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Mecenato

MECENATO CULTURAL

A prática de mecenato cultural tem assistido a um crescente desenvolvimento em Portugal, constituindo-se como uma importante fonte de financiamento direto e indireto das instituições e das atividades culturais em geral.

Assim, o mecenato cultural define-se genericamente como um sistema de apoio de entidades privadas aos agentes culturais mediante a obtenção de contrapartidas de natureza fiscal concedidas pelo Estado, inserindo-se esse apoio no espírito da designada responsabilidade social das empresas.

Assistimos a uma mudança de paradigma quanto à natureza do investimento das empresas na comunidade, afetando positivamente o envolvimento destas com o Património e com as Artes. Com uma maior integração nas práticas empresariais, o investimento na comunidade tem vindo a desenvolver-se, transformando os projetos na expressão de compromissos perante a sociedade. Esta evolução significa que existe uma deslocação mais evidente da antiga filantropia para uma responsabilidade estratégica e focada no negócio. Por outro lado, para as organizações culturais representa uma oportunidade cada vez mais interessante de relacionamento com o setor empresarial.

De acordo com um enquadramento legal criado em 1986 e que sofreu já diversas alterações, a prática mecenática é hoje objeto de disposições específicas constantes dos diplomas legais relativos ao orçamento de Estado em matéria de bonificações fiscais.

Em traços gerais, podem enunciar-se alguns princípios enformadores, a saber:

·         o mecenato, numa vertente informal, segue um princípio de auto-regulação no que diz respeito ao relacionamento entre os agentes culturais e os agentes económicos, cabendo apenas ao Estado a atribuição dos referidos incentivos fiscais;

·         pode ser praticado por pessoas coletivas ou singulares, privadas ou públicas, desde que as mesmas se revistam de natureza empresarial; por regra, todas as Entidades Públicas, Fundações, Associações e Cooperativas que desenvolvam atividades com fins culturais poderão ser destinatárias dos donativos e beneficiárias do reconhecimento e da aplicação das regras do Estatuto do Mecenato;

·         as bonificações fiscais traduzem-se, geralmente, na aceitação como custos dos donativos concedidos ou em deduções à coleta, no caso das pessoas singulares; no caso dos donativos concedidos ao Estado ou a pessoas coletivas de utilidade pública (excetuando-se um certo tipo de Fundações), as bonificações fiscais operam automaticamente; no caso dos donativos a entidades privadas, a atribuição das referidas bonificações depende do reconhecimento do interesse cultural das iniciativas ou das atividades de caráter cultural desenvolvidas em concreto por aquelas instituições - o designado “Manifesto Interesse Cultural”;

·         finalmente, os apoios mecenáticos, em sede da mencionada auto-regulação, poderão ainda dar lugar a outras contrapartidas, que não fiscais, a conceder pelas entidades apoiadas.

Em resumo, a prática de mecenato cultural, através do designado fund raising, traduz-se na aplicação de uma técnica de comunicação, numa estratégia de relações públicas, numa colagem ao evento/instituição (“oportunismo”), numa melhoria da imagem da empresa no mercado (notoriedade, prestígio), numa forma de dar a conhecer os produtos e ainda numa melhoria do ambiente interno da empresa e do relacionamento com os opinion maker.

Legislação aplicável no ano de 2009
Decreto-Lei nº 108/2008, de 26 de junho
, que altera inúmeros artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, por esse motivo dele constando a republicação do mesmo Estatuto (vide preâmbulo do referido Decreto-Lei), em cujo Capítulo X, artigos 61º e seguintes, se encontram as disposições legais relativas a Mecenato.

Documentos para download
Mecenato Cultural  - Ficha de Projeto
Mecenato Cultural - Modelo 25

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